19 de outubro de 2020
A entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira
O regulamento aduaneiro, no seu artigo 47, trata da possibilidade de uma mercadoria ser entregue ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira, a pedido do importador. Isso somente se aplica em algumas situações específicas entre elas quando, por exemplo, o armazém alfandegado não dispõe de estrutura física suficiente para a armazenagem ou para a inspeção da mercadoria, como também, quando da necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física.
Equipamentos de maior porte, que normalmente se encontram desmontados e acomodados em uma grande quantidade de volumes, ou mesmo aqueles que, devido sua maior complexidade ou alguma características específica que deva ser validada e que, para isso, necessitam ser montados, são situações que estariam abrangidas nos quesitos aqui indicados.
Imagine como seria a abertura e conferência de várias caixas no ambiente do armazém, muitas vezes não preparado para tal fim. Ou o tempo envolvido neste procedimento, gerando custos adicionais de armazenagem. Ou ainda, e talvez mais importante, o risco de danos à mercadoria pelo manuseio indevido dos volumes, ao serem abertos para inspeção.
Olhando por esta ótica um requerimento para entrega antecipada da mercadoria pode, portanto, fazer todo sentido. No entanto, outros elementos devem ser considerados nesta análise, como veremos. Em primeiro lugar, como indicado no início, esta situação ocorre sempre que necessária for a conferência física da mercadoria. E, como sabemos, isso não é necessário, via de regra, quando temos parametrização em canal verde. Ou mesmo em canal amarelo se os documentos técnicos permitirem ao auditor fiscal validar as informações que necessita.
Portanto, a questão da conferência surgirá à partir do registro da declaração de importação e, indo mais além, à partir do momento que o Auditor Fiscal efetivamente entender que a conferência física se faz necessária, por obrigação processual, no caso de um canal vermelho, ou por seu próprio entendimento, no curso do processo aduaneiro.
Ai sim, uma vez solicitada a conferência física poderá o importador requerer a entrega antecipada. Mas, requerer não significa que irá obter tal autorização. Isso porque será necessário comprovar algum dos dois pontos indicados acima. Normalmente isso será feito por um perito credenciado pela Receita, um engenheiro no caso, que será designado para fazer esta avaliação e indicar que, realmente, diante da maneira como a mercadoria se encontra, não existe condição estrutural que permite sua conferência no armazém alfandegado, recomendando que a mesma seja transferida antecipadamente para as dependências do importador, para que seja montado e feita a verificação adequada. Leve em conta aqui que, em situações deste tipo, o custo do engenheiro será maior do que aquele que se teria em uma verificação no armazém. Por outro lado, como falado, podem ser evitados custos com armazenagem e reduzidos os riscos com o manuseio da carga.
Interessante, portanto, conhecer esta possibilidade. A Takelog tem aplicado este procedimento em algumas situações, envolvendo justamente equipamentos de grande porte, onde exista, concomitantemente, a determinação para conferência física.
Espero ter contribuído com estas informações. Fico à disposição.
Até!