ICMS/SP – Majoração de Alíquota

20 de janeiro de 2021

ICMS/SP – Majoração de Alíquota

O Decreto nº 65.253/2020 acrescentou o § 7º ao art. 54 do RICMS-SP/2000 dispondo que os produtos sujeitos à alíquota de 12%, exceto serviços de transporte, sofreriam acréscimo de 1,3% a partir de 15/01/2021. No entanto, o Decreto nº 65.470/2021 alterou a redação do § 7º do art. 54 do RICMS-SP/2000 para excetuar os medicamentos genéricos da aplicação do percentual de 1,3% na alíquota base que é de 12%.

Importante observar que as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12% não foram alteradas, somente a alíquota interna de SP para os produtos sujeitos à alíquota de 12% que sofreram acréscimos de 1,3%.

Os produtos sujeitos à alíquota de 12% estão elencados no art. 54 do RICMS-SP/2000, com eficácia no período de 24 meses.

A aludida complementação da alíquota de 12% terá influência tanto no cálculo do regime jurídico da substituição tributária, quanto no diferencial de alíquotas, inclusive no caso de operações com veículos automotores novos.

No que tange ao optante pelo SIMPLES Nacional, este deverá observar as mesmas regras dispostas na legislação quanto ao diferencial de alíquotas, observando a aquisição de outro optante pelo SIMPLES Nacional, conforme art. 115, inciso XV-A do RICMS-SP/00, como a antecipação tributária disposta no art. 426-A, observando a particularidade na operação da entrada da mercadoria, para fins de cálculo e imposto devido.

Fonte: Editorial Cenofisco