Valoração Aduaneira – voltando ao tema

13 de outubro de 2022

Valoração Aduaneira – voltando ao tema

Recentemente passamos matéria tratando sobre a Valoração Aduaneira e as importações Sem Cobertura Cambial. Aqui voltamos ao tema para melhor entendimento sobre cada um dos métodos existentes. Não deixem se nos consultar em caso de dúvidas. [email protected]

O controle do Valor Aduaneiro consiste no procedimento de verificação de conformidade do Valor Aduaneiro declarado e às regras estabelecidas no acordo de valoração aduaneiro (AVA/Gatt). Daí a importância da aplicação correta, pois é a base de cálculo do Imposto de Importação, objetivando assim evitar fraudes, bem como assegurar que o pagamento dos tributos incidentes seja efetuado adequadamente. Dessa forma, o ponto de partida para determinar a base de cálculo é o preço da mercadoria, que vem expresso num documento privado emitido pelo exportador: a fatura comercial (invoice).

Pois bem, recentemente a Receita Federal publicou IN 2090/22, a nova normativa promoveu diversas modificações, em especial na aplicação dos Métodos de Valoração Aduaneira. Isso porque no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), há seis diferentes métodos de valoração, que devem ser aplicados de maneira sucessiva, sendo eles. Método 1 – Valor da transação. Método 2 – Valor idêntico. Método 3 – Valor similar. Método 4 – Valor de revenda. Método 5 – Valor computado. Método 6 – Valor baseado em critério razoável.

De início falaremos sobre o critério base de valoração, o método do valor de transação, logo o método 1. O método do valor de transação é aplicado em mais de 90% das operações de comércio exterior. Isso porque nesse método a base de cálculo deverá corresponder ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, objetos de uma venda para exportação para o território nacional, ajustado segundo as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT0. Nesse aspecto a nova IN 2090/22, trouxe de forma expressa a vedação da utilização do 1º. Método de valoração aduaneira, em importações sem cobertura cambial.
No caso de mercadorias idênticas, salvo melhor juízo, a recomendação é utilização do método 2., quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições do Artigo 1 AVA, será ele o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportados enquanto as mercadorias objeto de valorarão, ou em tempo aproximado.

Já no método 3, temos as mercadorias similares, se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições dos Artigos 1 e 2, será ele o valor de transação de mercadorias similares vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportados enquanto as mercadorias objeto de valoração ou em tempo aproximado. Na aplicação deste método, será utilizado para estabelecer o valor o de transação de mercadorias similares numa venda no mesmo nível comercial e substancialmente na mesma quantidade das mercadorias objeto de valoração.

O acordo de valoração aduaneiro, prevê que mercadorias idênticas são aquelas mercadorias iguais em todos os aspetos, inclusive a) características físicas; b) qualidade; e c) reputação comercial. As pequenas diferenças na aparência não impedem que sejam consideradas idênticas às mercadorias que, em tudo o mais, se conformem à definição. Já as Mercadorias similares são aquelas que, embora não sejam iguais em todos os aspetos, possuem: a) características semelhantes; e b) composições semelhantes, o que lhes permite: c) cumprir as mesmas funções; e d) ser comercialmente intercambiáveis.

Quando não tenha sido possível a valoração da mercadoria pelos três métodos acima descritos, abre-se a possibilidade de aplicação do 4 método de valoração aduaneira, o valor de revenda ou deduzido. Esse método comporta duas variantes: o do valor da revenda da mercadoria importada, e o do valor da venda dos produtos obtidos mediante o processamento da mercadoria importada. Método 5 que basear-se-á num valor computado, considerando o custo ou o valor dos materiais e da fabricação, ou processamento, empregados na produção das mercadorias importadas.

Por fim, temos o método 6, aplicado se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado pela aplicação dos métodos precedentes. Então, tal valor será determinado usando-se critérios razoáveis condizentes com os princípios e disposições gerais do AVA GATT, e com base em dados disponíveis no país de importação. Para explicar esse método, podemos mencionar o caso de Mercadorias avariadas. As mercadorias estão totalmente avariadas, sem nenhum valor. Assim, enquanto a legislação nacional preveja a reexportação, o abandono ou a destruição das mercadorias, não haverá obrigação de pagar direitos e impostos de importação, entretanto quando as mercadorias estão parcialmente avariadas, com um valor puramente residual, como desperdícios, ou quando as mercadorias forem reexportadas, abandonadas ou destruídas, não haverá obrigação de pagar tributos. Contudo, se o importador aceita as mercadorias, o Acordo prevê que o preço, efetivamente pago ou a pagar não se reporta às mercadorias avariadas efetivamente importadas, portanto, o método 1 não pode ser aplicado. Mas, se somente uma parte da remessa está avariada, poderia ser aceito como valor de transação o percentual do preço total correspondente à quantidade de mercadorias não avariadas em relação ao total das mercadorias compradas. A parte avariada da remessa será valorada segundo um dos demais métodos especificados no Acordo, o valor deve ser determinado segundo critérios razoáveis consistentes com os princípios e as disposições gerais do Acordo, com base nos dados disponíveis no país de importação.

No tocante regime aduaneiro especial, a normativa menciona que valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT., ao 1.º método de transação.
Conclusão, cada caso deve ser examinado individualmente, tendo em conta as circunstâncias que lhe sejam próprias, pois temos ainda casos e que mercadorias importadas não são consideradas tendo sido objeto de uma venda, como remessas gratuitas ou sem valor comercial. Segundo o acordo, quando as transações não envolvem o pagamento de um preço, não podem ser consideradas vendas. Exemplos: Presentes, amostras, materiais promocionais, e mercadorias importadas em consignação, nesta prática comercial, as mercadorias são despachadas para o país de importação não como resultado de uma venda, mas com a intenção de serem vendidas por conta do fornecedor, pelo melhor preço obtido. No momento da importação, nenhuma venda foi efetuada. As transações dessa natureza devem ser consideradas vendas com uma cláusula que prevê a determinação do preço final, e a transação não impede a valoração com base no Artigo 1, mas obviamente deve ser dada uma atenção especial.

Sabemos que comércio exterior é um ambiente com inúmeras normas, regras e tributos, A adequação da valoração aduaneira das mercadorias potencializa a redução de distorções no comércio internacional. Por isso, reforçamos a importância do profissional despachante aduaneiro, especialista e saberá, portanto, compreender cada método de valoração aduaneiro e os objetivos do acordo, para melhor aplicá-los.

REFERÊNCIAS:
Rocha, Paulo César Alves, em seu livro “Valoração Aduaneira no Brasil” (Edições Aduaneiras), Breve Aspecto Histórico da Valoração Aduaneira no Brasil”, TREVISAN, Rosaldo. O imposto de importação e o direito aduaneiro internacional. 1. ed. São Paulo: Aduaneiras/Lex Produtos Jurídicos, 2017SCHOFIELD, John. Laytime and Demurrage. 6. ed. Nova Iorque: Routledge, 2011. 536 p. (Lloyd’s Shipping Library). SEHN, Solon. Direito Aduaneiro Direito Aduaneiro com uma visão teórica e pragmática. Valoração aduaneira na importação.

Fonte: Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos e Região