Portaria CAT nº 24/2020

26 de março de 2020

Portaria CAT nº 24/2020

São Paulo divulga novas regras com relação à importação de mercadorias

Por meio da Portaria CAT n.º 24/2020, a Sefaz-SP regulamentou os procedimentos para recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias, inclusive coma a utilização de crédito acumulado de ICMS para o pagamento. Ademais, consta na referida portaria os procedimentos necessários para liberação de mercadoria sem comprovação do recolhimento do ICMS (GLME). Também consta na nova portaria os procedimentos para solicitação de regime especial relacionado à suspensão do ICMS incidente na importação.

O crédito acumulado de ICMS, decorrente das hipóteses previstas no art. 71 do RICMS-SP/00, poderá ser utilizado para compensação do ICMS devido na importação, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. A referida compensação deverá ser previamente requerida no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”, nos termos da disciplina vigente, e, em seguida, gerar a correspondente “Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS”, através do Sistema de Controle de Importação – SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda. sp.gov.br/Simp/. A referida medida é extremamente útil para as empresas que possuam crédito acumulado de ICMS decorrentes de volumes expressivos de exportação ou concentração de suas saídas em operações interestaduais.

A nova portaria também trouxe a possibilidade de suspensão do ICMS devido na importação, em algumas hipóteses. O regime especial é aplicável exclusivamente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem sem similar nacional ou de produção nacional insuficiente. A incidência do ICMS será suspensa até que ocorrera a saída do produto resultante da sua industrialização, observada a disciplina prevista na Portaria CAT 43/2007, de 26.04.2007, ou outra que venha a substitui-la.

A suspensão referida fica condicionada a: que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista, observado o disposto no § 2º; existência de saldo credor continuado ou comprovação de que suas operações resultarão em acúmulo de saldo credor; não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas.

A comprovação da inexistência de similar nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional. 

A comprovação da insuficiência de produção nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente.

Tratando-se de empresa em início de atividade, ou de empresa que passará a realizar suas importações pelo Estado de São Paulo, a obtenção do regime dependerá da comprovação pelo interessado de que essas operações resultarão em formação de saldo credor, observado o prazo máximo de vigência inicial de 12 (doze) meses.

Confira o texto na íntegra, por meio do link: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-CAT-24-de-2020.aspx

Fonte: De Biasi Auditoria – Consultoria – Outsourcing